quinta-feira, 6 de setembro de 2012

LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA PUBLICADA NO BLOG DO MÁRCIO RANGEL. ESSE É O MEU ENTENDIMENTO. TIRE SUAS CONCLUSÕES

LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA PUBLICADA NO BLOG DO MÁRCIO RANGEL. ESSE É O MEU ENTENDIMENTO. TIRE SUAS CONCLUSÕES.

Senhor Márcio Rangel:

Reporto-me a matéria de seu blog, cuja chamada diz o que segue: BOMBA: Tadeu descumpre Lei Elei

toral, usa marca de supermercado em campanha e pode ser obrigado a recolher material das ruas de Lagoa Seca, publicada nesta quarta-feira (5).
Devo deizer-lhe que, quanto ao dispositivo legal supracitado (art. 40, da Lei 9.504/97), quando afirma que "o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

O texto é bem claro e numa simples interpretação, assim, podemos concluir, que, a empresa Tadeu do Supermercado não pertenc a nenhum órgão do Governo. Pelo que sabemos, a empresa em tela pertence a iniciativa privada e que seu proprietário não é agente público.

Só para título de esclarescimento é oportuno lembrar que de acordo com a Lei Eleitoral, por agente público entende-se toda a pessoa física “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional” (§ 1º, do art. 73, Lei Federal n° 9.504 de 1997).

Quanto a RESOLUÇÃO Nº 23.370 - TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012, diz o art. 17: "É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º)".

Resumindo: os dispositivos que remetem às eleições 2012, ora mencionados acima, (art. 40, da Lei 9.504/97), dize respeito a agentes públicos, não cabendo neste caso ao senhor Tadeu do Supermercado.

Quanto ao segundo dispositivo legal, (RESOLUÇÃO Nº 23.370 - TSE), podemos afirmar que o mesmo não se enquadra na situação do candidato Tadeu do Supermercado, uma vez, que, suas peças publicitárias - nenhuma delas, foram feitas por meio de autdoors.

Não estou aqui para confundir ninguém. Espero que todos tenham compreendido. Quanto ao Tadeu, imagino que suas noites de sono têm sido muito tranquilas, uma vez que percebo nele e em todos de sua coordenação, além dos militantes, muita força e coragem para mudar Lagoa Seca e tornar essa bela cidade num lugar mais justo e solidário para todos!

Com todo respeito,
Hélder Loureiro

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